Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA-DF, operado por transportadores autônomos, para a prestação de serviço de transportes público coletivo em linhas regulares, complementar aos serviços Convencional e Alternativo do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se transportador autônomo a pessoa física devidamente habilitada como motorista na categoria D ou E, proprietária ou arrendatária de ônibus urbano, licenciado no Distrito Federal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas vigentes.
§ 2º
O transportador autônomo deverá operar o serviço, permitindo-se-lhe registrar até dois motoristas adicionais, igualmente habilitados e até três cobradores por veículo, e comprovar um tempo mínimo de cinco anos de residência no Distrito Federal.
§ 3º
Somente serão admitidos para ingresso no serviço convencional autônomo veículos novos (zero kilômetro), mantido o limite de utilização de 07 (sete) anos, conforme estabelecido para o serviço convencional do STPC-DF.
§ 4º
Admite-se a representação dos permissionários transportadores autônomos, para fins operacionais por cooperativas ou entidades representativas da classe.
§ 5º
O serviço de que trata esta Lei não fará parte da Câmara de Compensação.