Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001
Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O uso do veículo de transportes escolares será autorizado pelo DETRAN-DF depois de aferido seu estado de conservação.