Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001
Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares procederão às adequações exigidas por esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua regulamentação.