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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal

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Art. 8º

Os prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares procederão às adequações exigidas por esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua regulamentação.