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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal

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Art. 4º

Constatada pelo Poder Público a existência de demanda reprimida, novas autorizações para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares poderão ser concedidas no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único

Os operadores que já sejam credenciados e desejem nova autorização, deverão transformar-se em pessoa jurídica.