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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal

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Art. 2º

Fica permitida a utilização dos veículos de que trata esta Lei na prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados, mediante autorização específica do DETRAN-DF.