Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001
Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2°, 3°, 10, 14 e 22 da Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei nº 2.564, de 07 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF – é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares. "Art. 3° ..................................... "I – motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao STCE e, ainda, seja detentor de autorização em vigor; "II – pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades e seja detentora de autorização em vigor. Art. 10. ..................................... IV – relação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo DETRAN-DF e, em se tratando de atividade extra-classe, deverá ser autorizada pela instituição de ensino, obedecida a capacidade de passageiros do veículo. "Art. 14. O DETRAN-DF, em conjunto com as administrações regionais, criará e sinalizará os locais para embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares. "Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, de que trata esta Lei, será composta por cinco membros: "I – um membro na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal; "II – um representante do DETRAN-DF; "III – um representante dos prestadores autônomos de serviço de transporte coletivo de escolares; "IV – um representante das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo de escolares; "V – um representante dos usuários do serviço de transporte coletivo de escolares."