Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 280 de 22 de Junho de 1992
Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23 da Lei nº 239, de 1992, referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.