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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 280 de 22 de Junho de 1992

Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 280 /1992