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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 280 de 22 de Junho de 1992

Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Poder Executivo repassará à Câmara de Compensação, mensalmente, o valor correspondente aos passes funcionais concedidos aos policiais militares e bombeiros militares no mês de abril de 1992, corrigido na mesma proporção do aumento da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º

O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público do Distrito Federal, para repasse quinzenal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondente aos benefícios concedidos, tomando por base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com a regulamentação a ser estabelecida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 526 de 03/09/1993) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 280 /1992