Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 280 de 22 de Junho de 1992
Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo repassará à Câmara de Compensação, mensalmente, o valor correspondente aos passes funcionais concedidos aos policiais militares e bombeiros militares no mês de abril de 1992, corrigido na mesma proporção do aumento da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.