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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 280 de 22 de Junho de 1992

Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica assegurado o direito aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal ao transporte gratuito, quando fardados, em todos os veículos de transporte público local, com o embarque pela porta de desembarque.

Art. 1º

É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019)

Parágrafo único

No caso do STPC/DF, o embarque deve ser feito pela porta de desembarque. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 280 /1992