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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 8º

A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.

§ 1º

À promoção por merecimento, só poderão concorrer os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal com pelo menos três anos de exercício na carreira e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

§ 2º

Em caso de recusa ou havendo vaga, completar-se-á a fração de que trata o § 1º deste artigo com outros integrantes da carreira na seqüência da ordem de antigüidade.

§ 3º

Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

Art. 8º, §3º da Lei do Distrito Federal 2797 /2001