Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.
§ 1º
À promoção por merecimento, só poderão concorrer os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal com pelo menos três anos de exercício na carreira e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
§ 2º
Em caso de recusa ou havendo vaga, completar-se-á a fração de que trata o § 1º deste artigo com outros integrantes da carreira na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 3º
Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.