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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 7º

A promoção de Assistente Jurídico do Distrito Federal consiste na mudança da classe que ocupa para a classe imediatamente superior.

§ 1º

As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 2º

A promoção da classe inicial para a classe intermediária somente se dará após o estágio probatório e as posteriores com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.

Art. 7º, §2º da Lei do Distrito Federal 2797 /2001