Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A promoção de Assistente Jurídico do Distrito Federal consiste na mudança da classe que ocupa para a classe imediatamente superior.
§ 1º
As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 2º
A promoção da classe inicial para a classe intermediária somente se dará após o estágio probatório e as posteriores com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.