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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 6º

Os membros efetivos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal são lotados e distribuídos pelo Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Parágrafo único

A lotação de Assistente Jurídico do Distrito Federal nos Núcleos obedecerá o critério de antigüidade, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada unidade e segundo regimento aprovado pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2797 /2001