Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros efetivos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal são lotados e distribuídos pelo Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único
A lotação de Assistente Jurídico do Distrito Federal nos Núcleos obedecerá o critério de antigüidade, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada unidade e segundo regimento aprovado pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal.