Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal correspondem a estágio probatório.
Parágrafo único
São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.