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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 5º

Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal correspondem a estágio probatório.

Parágrafo único

São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2797 /2001