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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 4º

O ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ocorre na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º

O concurso público deve ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.

§ 2º

O candidato há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

§ 3º

Considera-se título, para o fim previsto no caput deste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, todos com atividades eminentemente jurídicas, admitindo-se, também, estágio em Defensoria Pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.

§ 4º

A Ordem dos Advogados do Brasil terá representação na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 2797 /2001