Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ocorre na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º
O concurso público deve ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.
§ 2º
O candidato há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
§ 3º
Considera-se título, para o fim previsto no caput deste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, todos com atividades eminentemente jurídicas, admitindo-se, também, estágio em Defensoria Pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.
§ 4º
A Ordem dos Advogados do Brasil terá representação na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.