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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 4º

O ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ocorre na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º

O concurso público deve ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.

§ 2º

O candidato há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

§ 3º

Considera-se título, para o fim previsto no caput deste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, todos com atividades eminentemente jurídicas, admitindo-se, também, estágio em Defensoria Pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.

§ 4º

A Ordem dos Advogados do Brasil terá representação na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2797 /2001