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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 3º

Os membros da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ficam incumbidos de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Parágrafo único

No desempenho de suas funções institucionais, são assegurados aos Assistentes Jurídicos os princípios da unicidade, da indivisibilidade e da independência funcional, observado o princípio da hierarquia.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2797 /2001