Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ficam incumbidos de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Parágrafo único
No desempenho de suas funções institucionais, são assegurados aos Assistentes Jurídicos os princípios da unicidade, da indivisibilidade e da independência funcional, observado o princípio da hierarquia.