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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 28

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no art. 20, vigoram a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 2797 /2001