Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica autorizado o provimento imediato dos cargos vagos e criados nos termos dos artigos. 15 e 16 da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994, como cargos da classe inicial da Carreira organizada por esta lei, observado o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.