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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 27

Fica autorizado o provimento imediato dos cargos vagos e criados nos termos dos artigos. 15 e 16 da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994, como cargos da classe inicial da Carreira organizada por esta lei, observado o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 2797 /2001