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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 23

Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, observado quanto a organização o disposto na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 22490 de 19/12/2001)

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 2797 /2001