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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 21

O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei, enquanto o servidor perceber a gratificação instituída no art. 20.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 2797 /2001