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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 20

Fica instituída a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ - a ser concedida aos servidores lotados no Gabinete do Governador e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3504 de 20/12/2004) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

§ 1º

A Gratificação de que trata este artigo será calculada no percentual de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da Classe Especial, dos cargos da Carreira de Administração Pública, correlatos com os atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º

Os servidores de que trata o caput deste artigo não farão jus às Gratificações de Atividade e Desempenho instituídas pelas Leis nº 329, de 08 de outubro de 1992, e nº 785, de 07 de novembro de 1994, enquanto permanecerem no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.

§ 3º

Os servidores cedidos ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR - perceberão a Gratificação de que trata o art. 20, desta Lei, sobre o Padrão III da Classe Especial, do cargo de Técnico de Administração Pública.

§ 4º

VETADO.

Art. 20, §3º da Lei do Distrito Federal 2797 /2001