Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica instituída a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ - a ser concedida aos servidores lotados no Gabinete do Governador e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3504 de 20/12/2004) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
§ 1º
A Gratificação de que trata este artigo será calculada no percentual de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da Classe Especial, dos cargos da Carreira de Administração Pública, correlatos com os atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º
Os servidores de que trata o caput deste artigo não farão jus às Gratificações de Atividade e Desempenho instituídas pelas Leis nº 329, de 08 de outubro de 1992, e nº 785, de 07 de novembro de 1994, enquanto permanecerem no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
§ 3º
Os servidores cedidos ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR - perceberão a Gratificação de que trata o art. 20, desta Lei, sobre o Padrão III da Classe Especial, do cargo de Técnico de Administração Pública.
§ 4º
VETADO.