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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 18

Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar relatório ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, propondo-lhe as medidas e as providências a seu juízo cabíveis.

Parágrafo único

Na forma da legislação pertinente, o Diretor-Geral deverá instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial, a fim de julgar e aplicar a pena ao Assistente Jurídico do Distrito Federal, cabendo recurso voluntário para o Conselho Superior.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2797 /2001