Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 18
Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar relatório ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, propondo-lhe as medidas e as providências a seu juízo cabíveis.
Parágrafo único
Na forma da legislação pertinente, o Diretor-Geral deverá instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial, a fim de julgar e aplicar a pena ao Assistente Jurídico do Distrito Federal, cabendo recurso voluntário para o Conselho Superior.