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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 17

A atividade funcional dos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal está sujeita a:

I

correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;

II

correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 2797 /2001