Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal devem dar-se por impedidos:
I
quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II
nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único
Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.