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Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 15

Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal devem dar-se por impedidos:

I

quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II

nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único

Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

Art. 15, II da Lei do Distrito Federal 2797 /2001