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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 14

Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, assim como aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem assim cônjuge ou companheiro.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 2797 /2001