Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, assim como aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem assim cônjuge ou companheiro.