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Artigo 13, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 13

É defeso aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I

em que sejam parte;

II

em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

III

em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em lei;

IV

nas hipóteses da legislação processual.

Art. 13, IV da Lei do Distrito Federal 2797 /2001