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Artigo 12, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 12

Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado:

I

receber em razão do cargo, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

manifestar-se por qualquer meio de divulgação ou transmitir informações a terceiro, sobre assunto de caráter sigiloso ou confidencial, que conheça em razão do cargo ou da função.

Art. 12, II da Lei do Distrito Federal 2797 /2001