Artigo 12, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado:
I
receber em razão do cargo, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II
manifestar-se por qualquer meio de divulgação ou transmitir informações a terceiro, sobre assunto de caráter sigiloso ou confidencial, que conheça em razão do cargo ou da função.