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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2797 de 18 de Outubro de 2001

Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal

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Art. 10

Os cargos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm os vencimentos e a remuneração correspondentes às carreiras jurídicas do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 335, de 15 de outubro de 1992, relativa à Categoria de Assistente Jurídico, e art. 10, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 10

Os cargos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm os vencimentos e remuneração fixados por lei, observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3171 de 11/07/2003)

Parágrafo único

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2797 /2001