Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2772 de 19 de Setembro de 2001
Altera a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal"
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 2°, 4° e o inciso V do artigo 5°, da Lei 1.280, de 03 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante: I - Concessão de serviços públicos; II - Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública." "Art. 4° - Autorizada a concessão de que trata o artigo 2°, inciso II, desta Lei, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente." "Art. 5° ..........................................................................................." V. Os termos econômicos de concessão.