Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2746 de 20 de Julho de 2001
Dispõe sobre a colocação e utilização de acessórios em veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.