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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2746 de 20 de Julho de 2001

Dispõe sobre a colocação e utilização de acessórios em veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo por meio de seu órgão competente fixará, no prazo máximo de sessenta dias, as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento do disposto nesta lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2746 /2001