Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2746 de 20 de Julho de 2001
Dispõe sobre a colocação e utilização de acessórios em veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos de que trata esta lei terão o prazo de sessenta dias para se adaptar ao disposto no artigo primeiro.