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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2746 de 20 de Julho de 2001

Dispõe sobre a colocação e utilização de acessórios em veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal

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Art. 2º

Fica proibido o uso de equipamentos de som e de vídeo nos veículos que transportam usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2994 de 11/06/2002)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2746 /2001