Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2746 de 20 de Julho de 2001
Dispõe sobre a colocação e utilização de acessórios em veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 1º
Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2994 de 11/06/2002)