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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2713 de 31 de Maio de 2001

Altera a Lei n° 513, de 28 de julho de 1993

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Art. 1º

O art. 1° da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 5° O METRÔ-DF poderá delegar a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade de desempenho os serviços metroviários e rodoviários de passageiros em sua área de influência, mediante licitação na modalidade concorrência, por meio de concessão pelo prazo de vinte e cinco anos, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada do serviço. "§ 6° Os bens necessários à operação dos sistemas mencionados no parágrafo anterior deverão ser incorporados ao patrimônio do METRÔ-DF."