Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2705 de 04 de Abril de 2001
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.