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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2705 de 04 de Abril de 2001

Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2705 /2001