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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2705 de 04 de Abril de 2001

Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF

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Art. 3º

Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2705 /2001