Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2705 de 04 de Abril de 2001
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.