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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 259 de 05 de Maio de 1992

Altera dispositivos da Lei nº 235, de 01 de janeiro de 1992, e dá outras providências. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1992 p. 2, col. 1

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Art. 2º

Ficam acrescentados a Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992, os arts. 20 e 21, remunerando-se os demais. "Art. 20 - Será permitida a transferência do direito de ocupação da Banca, Barraca, Box, Loja ou Área, decorrido 01 (um) ano da respectiva outorga, ou, excepcionalmente, a critério da Administração Regional. Parágrafo Único - O cumprimento do disposto neste artigo fica condicionado às exigências estabelecidas pelas Administraçoes Regionais". "Art. 21 - O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência".

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 259 /1992