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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2°, § 4°, da Lei n° 2.346, de 12 de abril de 1999.