Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000
Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2°, § 4°, da Lei n° 2.346, de 12 de abril de 1999.