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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.