Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000
Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.