Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000
Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gratificação será paga pela Secretaria de Governo, dentro de sua dotação orçamentaria para pessoal, mediante comprovação de exercício de atividade emitida pelo comando da corporação, via Casa Militar.