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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

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Art. 5º

A gratificação será paga pela Secretaria de Governo, dentro de sua dotação orçamentaria para pessoal, mediante comprovação de exercício de atividade emitida pelo comando da corporação, via Casa Militar.