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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

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Art. 4º

A gratificação instituída por esta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos.