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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

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Art. 3º

A concessão da gratificação a que se refere esta Lei não importa em requisição do beneficiário para a Casa Militar do Gabinete do Governador e será paga proporcionalmente ao período em que o servidor tenha desempenhado suas funções na guarda.